- Barulho interno nos condomínios
- Mesmo que o Regulamento Interno preveja horário de silêncio entre as 22:00 e as 5:00 horas, isso não quer dizer que nos outros horários 'vale tudo'. Multa por barulho excessivo pode ser aplicada mesmo em ocorrências ao meio-dia.- - Por outro lado, a tolerância é sempre necessária na vida condominial. Não existe reforma sem barulho, por exemplo.
- - O síndico pode adotar uma regra que não seja flexível ou intolerante demais. Exemplo:
- enviar uma carta de advertência no dia seguinte ao problema constatado. Registrar o fato em um livro de ocorrências.
na segunda ocorrência para uma mesma unidade, no espaço de um ano, aplicar a multa prevista na Convenção.
- No Regulamento Interno, é conveniente estabelecer, com aprovação em Assembléia, horários para utilização de áreas de lazer como quadras, playground e salão de festas, e para atividades como mudanças e reformas. - - Há casos em que o problema não está só no vizinho barulhento: a edificação pode ter sido construída sem respeitar as normas de isolamento acústico. Se você escuta tudo o que seu vizinho faz, talvez este problema esteja acontecendo. Neste caso, pode-se acionar judicialmente a construtora por uma indenização. Para comprovar, é preciso que o condomínio contrate um perito, engenheiro civil especialista em acústica.
- Para solucionar problemas com vizinhos barulhentos, condôminos podem seguir o roteiro sugerido pelo site Chega de Barulho, nesta ordem:
- Tente uma solução amigável
Procure o síndico
Registre a ocorrência
Procure saber se o problema é de abuso na utilização do imóvel vizinho ou de defeito construtivo [falta de isolamento acústico]
Se houver defeito, procure a construtora
Consulte seu advogado
Legislação aplicável - - Atual Código Civil
- 'Art. 554. [válido até 10/01/2003] O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.'
- - Lei dos Condomínios [válida até 10/01/2003]
- 'Art. 19° Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.'
- - Novo Código [válido a partir de 10 de janeiro de 2003]
- 'Art. 1.336. São deveres do condômino:
- Parágrafo 1, inciso IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
- Parágrafo 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.'
- - Lei das Contravenções Penais
- 'Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
- Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I-com gritaria ou algazarra; II-exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III-abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV-provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena-prisão simples, de 15 [quinze] dias a 3 [três] meses, ou multa.'
- Fonte:
Sindiconet.com.br